RESCISÃO INDIRETA: QUANDO O TRABALHADOR PODE “DEMITIR” A EMPRESA?
A rescisão indireta acontece quando a empresa comete uma falta grave contra o trabalhador, tornando difícil ou impossível continuar no emprego. É como uma “justa causa da empresa” e está prevista no artigo 483 da CLT.
Ela pode ser pedida, por exemplo, quando há atraso frequente de salário, falta de depósito do FGTS, assédio moral, humilhações, risco grave à saúde ou descumprimento repetido de direitos, como horas extras e intervalo. Cada situação precisa ser analisada e comprovada.
Se a Justiça reconhecer a rescisão indireta, o trabalhador poderá receber verbas semelhantes às de uma demissão sem justa causa, como aviso-prévio, férias com adicional de um terço, 13º salário, saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego, quando preencher os requisitos. Antes de deixar o trabalho, é importante guardar provas e buscar orientação profissional.